COVID 19 - Novo Período de Contingência
Voltar para a Página InicialConforme tem sido amplamente noticiado, devido à subida no nº de casos de COVID conjugada com a abertura das escolas e do regresso físico ao trabalho, foram tomadas novas medidas para se que consiga conter a pandemia.
Assim, foi publicada a Resolução de Conselho de Ministros de 11/09 que prevê as medidas a ser adoptadas com a redacção integral que pode ser consultada.
Em traços gerais retira-se que:
Encerramento Obrigatório para actividades constantes do anexo I:
- Actividades recreativas, lazer ou diversão (salões de dança ou de festa)
- Actividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas (desfiles, festas populares, manifestações folclóricas,..)
- Espaços de jogos e apostas;
- Estabelecimentos de bebidas;
- Ajuntamentos limitados a 10 pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar (não confundir com família);
- Estabelecimentos comerciais não podem abrir antes das 10h - com excepção de cabeleireiros, barbeiros, restaurantes, cafés, ginásios, escolas de condução e centros de inspecção obrigatória; esta norma é aplicável aos estabelecimentos que tiveram que estar encerrado no estado de emergência e que puderam gradualmente reabrir mediante as sucessivas publicações das resoluções de Conselho de Ministros;
- Os estabelecimentos encerram entre as 20h e as 23h - podendo este horário ser definido pela câmara municipal, excepto as actividades previstas no nº 5 do art. 10º;
- Proibição de venda de bebidas alcoólicas após as 20h (excepto refeições);
- Proibição de consumo de bebidas alcoólicas na via pública;
- Máximo de 4 pessoas por grupo em restaurantes, cafés e pastelarias que distem menos de 300m de escolas;
Para maior detalhe consultar o documento original no link disponibilizado